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CONSULTAS MAIS COMUNS SOBRE O TEMA FUNDACIONAL.

1 - Uma associação ou sociedade pode se transformar em uma fundação?

Não. A associação pode instituir uma fundação. Pode, inclusive, instituir a fundação com todo o seu patrimônio e se extinguir, pois, impossível juridicamente a transformação de um "grupo de pessoas físicas", em um patrimônio.

2 - Há possibilidade de, no estatuto de uma fundação, inserir cláusula que permita, no caso de extinção, a restituição do patrimônio ao próprio instituidor?

Normalmente não. Porém, se o instituidor se tratar de pessoa jurídica que tenha por objetivo a filantropia, ou seja, se os fins do instituidor forem semelhantes aos propostos pela fundação a ser instituída, há esta possibilidade, entretanto, cada caso será estudado pelo curador de fundações, a quem incumbe analisar, ou não tal possibilidade.

3 - Qual o patrimônio mínimo para se instituir uma fundação?

O patrimônio mínimo será aquele suficiente para que a fundação atinja seus objetivos, devendo, assim, ser analisado caso a caso.

4 - Os diretores de uma fundação podem ser remunerados, ou se beneficiarem de eventual superávit financeiro?

Não há impedimento à remuneração de diretores de fundação. Existe, entretanto, na legislação, exigência no sentido de que, para se declarar a utilidade pública ou a filantropia de qualquer entidade, conste de seu estatuto que não existe remuneração de seus dirigentes. Nas entidades sem fins lucrativos, é vedada a distribuição de superávit financeiro a quem quer que seja.

 5 - Toda fundação é obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas?

Não. Apenas as de natureza jurídica de direito público tem esta obrigação. Porém, toda entidade (fundação, associação, sociedade, etc.), que se utilizar, ou de qualquer forma manusear recursos do Erário, ainda que indiretamente (através dos órgãos que liberaram eventuais recursos), deverão prestar contas da aplicação de tais recursos aos Tribunais de Contas.

 6 - É possível a uma Fundação participar, como sócia, na criação de uma empresa comercial, que terá também outras pessoas jurídicas como sócias, com o objetivo de dividir o lucro desta empresa para as empresas-sócias?

Não existe impedimento legal a que uma fundação institua, ou se associe a empresas privadas, desde que tal fato esteja previsto, expressamente, no seu estatuto, dentre os objetivos do instituidor, ou que referida situação tenha correlação com as atividades da fundação (p. ex. fundação para a preservação do meio ambiente pode industrializar e comercializar material de divulgação; fundações que tenham algum tipo de trabalho que signifique produção ou transformação de produtos, pode, sozinha ou se associando, comercializá-los (produtos hortifrutigranjeiros de uma fundação técnico educacional, ou artesanato, etc., etc.)

Além disso é necessário:

a. Um detalhado estudo da proposta e do estatuto da empresa a que a fundação se associará, visando a preservação do patrimônio e dos objetivos da fundação.

b. Obrigatória a aprovação de tal instituição ou vinculação, pelos órgãos de administração da fundação e pelo Curador de Fundações, vez que na verdade se trata de comprometimento de patrimônio fundacional.

c. Obrigatório, ainda, que eventuais cotas de lucros, sejam integralmente revertidos aos objetivos da fundação, e que isto fique expressado na reunião de deliberação e nas razões de aprovação pelo Ministério Público.

 7 - Sendo a fundação uma pessoa jurídica, ela pode receber ajuda (recursos e pessoal) de órgãos ou pessoas de outra nacionalidade?

A pessoa jurídica fundação é, na verdade, o patrimônio que a compõe (bens móveis ou imóveis), dirigidos a um fim de interesse coletivo. Se o estatuto não impedir que ela receba contribuição financeira ou administrativa de pessoas de outra nacionalidade, não há impedimento legal para que isso ocorra, observadas, é claro, as regras gerais sobre o acesso de pessoas e recursos estrangeiros no País.

 8 - Como poderá ocorrer a extinção, pelas vias administrativas, de uma fundação?

A deliberação para a extinção deverá contar com quorum qualificado (conforme consta do estatuto e é exigido em lei); deverá ser aprovada pelo Curador de Fundações (Promotor de Justiça) e registrada no mesmo cartório de registro civil de pessoas jurídicas onde ocorreu a transcrição e registro dos atos de instituição da fundação. Neste caso, seu patrimônio será integralmente repassado a outra entidade, na forma estabelecida no estatuto, ou a alguma entidade congênere (art. 30 do CC).
 

Fonte: Promotoria Especializada de Fundações. Maio de 2000.