Considerando o contido na Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que " Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal";
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão do registro de entidade no Conselho
Nacional de Assistência Social, conforme competência estabelecida
no inciso IV do artigo 18, da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único. O Atestado de Registro fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade
por tempo indeterminado.
Art. 2º - Poderão obter registro no Conselho Nacional
de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:
I - a proteção à família, à infância,
à maternidade, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - ações de prevenção, habilitação,
reabilitação e integração à vida comunitária
de pessoas portadoras de deficiência;
IV - a integração ao mercado de trabalho;
V - a assistência educacional ou de saúde;
VI - o desenvolvimento da cultura;
VII - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da
Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de
seus direitos.
Art.3º - Somente poderá ser concedido registro à
entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça
que:
I - aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II - não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma
forma;
III - não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens
ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades
que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
IV - em caso de dissolução ou extinção,
destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere
registrada no CNAS ou a entidade pública;
V - a entidade presta serviços permanentes e sem qualquer
discriminação de clientela;
§ 1º - As fundações particulares, que desenvolvam
atividades previstas nos incisos de I a VII, do artigo 2º, constituídas
como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar
seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos
junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto
no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério
Público;
§ 2º - A s fundações que desenvolvam atividades
previstas nos incisos I a VII, do artigo 2º, constituídas como
pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes
públicos através de autorização legislativa,
deverão comprovar que:
a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos
diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja
o da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios
e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes
públicos federal, estadual , municipal ou do Distrito Federal;
c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias
ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados
ao pagamento de pessoal;
d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio
da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código
Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham
a fins iguais ou semelhantes;
e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
Art.4º - São documentos necessários ao encaminhamento
do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente
preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que
deverá rubricar todas as folhas;
II - cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com
identificação do mesmo Cartório em todas as folhas
e transcrição dos dados do registro no próprio documento
ou em certidão;
III - comprovante de inscrição no Conselho Municipal
de Assistência Social do município de sua sede, se houver,
ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal.
IV - declaração de que a entidade está em pleno
e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias
e no qual conste a relação nominal, dados de identificação
e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo
fornecido pelo CNAS, assinado pelo Dirigente da Instituição.
V - relatório de atividades, assinado pelo representante legal
da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações
desenvolvidas;
VI - cópia da ata de eleição dos membros da
atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
VII - cópia do documento de inscrição no CNPJ
(antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.
§ 1° Em se tratando de fundação, a requerente
deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a VII deste
artigo, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição,
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como
de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério
Público.
Art. 5º - O pedido de registro poderá ser apresentado
diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social
em Brasília, ou enviado pelos Correios.
Art. 6º - O Conselho Nacional de Assistência Social julgará
a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá
pedido de reconsideração ao próprio CNAS.
§ 1º - O pedido de reconsideração somente
será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data de ciência da decisão e comprovado através
de Aviso de Recebimento (AR).
. § 2º - O pedido de reconsideração será
examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor
da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de
Análise de pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º - Mantida a decisão de indeferimento pelo CNAS,
cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social.
Parágrafo Único - O pedido de Recurso ao Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser
entregue no protocolo geral do Ministério, ou enviado pelo correio,
num prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão,
comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).
Art. 8º - A requerente poderá solicitar vistas ao processo,
desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração,
se for o caso, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Assistência Social.
Art. 9° - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá
baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá
ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da
data do Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo
estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento
do pedido.
Art. 10º - Para a manutenção do Atestado de Registro,
a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:
I - sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos,
regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar
o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório
competente;
II - manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando
o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço,
telefone e eleição de nova diretoria;
III - apresentar outras informações e/ou documentos,
quando solicitados pelo Conselho.
Art. 11 - Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos
dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência
Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais
e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições
e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos,
suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for
o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo
observado o seguinte procedimento:
I - recebida a representação, será designado
relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para
apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto,
salvo se considerar indispensável a realização de
diligências;
IV - havendo determinação de diligência, o relator
proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Registro da
Entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação
do voto do relator, não cabendo pedido de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o
INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação
do ato no Diário Oficial da União.
Art. 12 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
poderá solicitar, a outros órgãos do Poder Público,
que procedam fiscalização "in loco" nas entidades, no sentido
de realizar diligência externa, bem como apurar a existência
e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.
Art. 13 - Terá seu registro cancelado a instituição
que:
I - infringir qualquer disposição desta Resolução;
II - seu funcionamento tiver sofrido solução de continuidade;
III - através de processo administrativo, ficar comprovada
irregularidade na gestão administrativa
Art. 14 - Nos casos não previstos nesta Resolução
e dúvidas porventura existentes, aplicam-se-lhes os preceitos estabelecidos
na Lei nº 9.784/99.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CNAS Nº 34, de 10 de junho de
1994.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.